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Nova Lei dos Solos

  • asergioalmeida
  • há 6 dias
  • 2 min de leitura

Passado um mês sobre a entrada em vigor da Lei n.º 53-A/2025, de 9 de abril, que introduziu alterações estruturantes ao Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), importa refletir sobre o seu impacto prático no ordenamento e no mercado habitacional.


Esta reforma, que atualiza e aprofunda medidas anteriormente consagradas no Decreto-Lei n.º 117/2024, de 30 de dezembro, insere-se na execução do programa “Construir Portugal”, e visa dar resposta à necessidade urgente de solo disponível para habitação acessível. A lógica é clara: simplificar processos de reclassificação de solos, reforçando simultaneamente a salvaguarda ambiental e a autonomia municipal.



O que mudou com esta nova alteração?

  1. Reclassificação automática de solo rústico — O legislador criou um mecanismo de reclassificação direta e excecional de solos rústicos para urbanos, desde que adjacentes à malha urbana e integrados numa lógica territorial coerente, mesmo sem revisão formal do plano diretor municipal.

  2. Reforço da Habitação a Custos Controlados (HCC) — Há agora maior segurança jurídica na afetação de solo a programas de HCC e Arrendamento Acessível, incluindo o controlo de preços e a exigência de compatibilidade com instrumentos de gestão territorial.

  3. Maior autonomia municipal — Os municípios passaram a poder promover e decidir sobre operações urbanísticas em solo rústico, com base em critérios locais e no interesse público, respeitando sempre os limites ambientais e legais.

  4. Salvaguarda de valores ambientais e agrícolas — Continuam a vigorar proibições expressas: mantém-se a exclusão da edificação em áreas da REN, RAN, Rede Natura 2000, zonas de risco (cheias, erosão costeira, incêndios), entre outras restrições fundamentais.

 

As recentes alterações à Lei dos Solos refletem um esforço de equilíbrio entre a urgência da habitação e a proteção ambiental e territorial. Ao fim de um mês, o novo regime mostra-se potencialmente transformador, sobretudo ao nível da celeridade nos processos urbanísticos e do reforço da capacidade de resposta local à crise habitacional.


O sucesso dependerá, no entanto, da articulação entre municípios, entidades públicas e privados — e da exigente ponderação entre interesse público e sustentabilidade.

 
 
 

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