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Venda de Quinhão Hereditário e isenção de Mais-Valias

  • asergioalmeida
  • 27 de jul.
  • 2 min de leitura

Atualizado: 28 de jul.

A recente jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (STA) veio consolidar um entendimento de particular relevância para o setor imobiliário: a venda de um quinhão hereditário — ou seja, da parte indivisa de uma herança — não está sujeita a tributação em sede de mais-valias, ao contrário do que vinha sendo defendido pela Autoridade Tributária.

De facto, o entendimento de que herdeiro é titular de uma posição jurídica sobre uma "universalidade de bens" e não de um imóvel em concreto é que está na base e consubstancia esta nova posição acerca do tema.


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O que está em causa?

Caso um herdeiro venda a sua quota-parte de uma herança indivisa a outro herdeiro ou a terceiro, antes de se realizar a partilha dos bens (como acontece, por exemplo, na venda de uma fração indivisa de um imóvel herdado), era considerado por parte da AT que existia uma transmissão de bens imóveis suscetível de gerar mais-valias tributáveis.

Contudo, o Acórdão Uniformizador do STA de 29.04.2025 veio confirmar que não há lugar à tributação em sede de mais-valias porque o herdeiro não está a alienar um bem imóvel, mas sim um direito (o quinhão). No seguimento deste Acórdão, a verdade é que este entendimento já foi formalmente reconhecido pela própria AT, através da informação vinculativa n.º 28661, de 22 de julho de 2025.

Esta isenção aplica-se mesmo que o património em causa seja exclusivamente composto por imóveis.


Mas há exceções?

Com efeito, importa clarificar que este regime só se aplica enquanto a herança estiver indivisa (art. 2124º do Código Civil), ou seja, antes da partilha formal dos bens. Após a partilha, cada herdeiro torna-se proprietário de bens concretos — e a venda desses bens já poderá estar sujeita a mais-valias, nos termos gerais do Código do IRS.

Realçamos que a isenção não se aplica se estiver em causa:

  • A venda de um bem específico da herança (por ex., um imóvel concreto);

  • A alienação for feita por todos os herdeiros em conjunto, como se fossem proprietários diretos do imóvel.

Além disso, como se trata de jurisprudência recente, poderá ainda haver resistência administrativa, sendo essencial garantir o enquadramento correto da operação.


Conclusão

A venda de quinhão hereditário deixou de ser um terreno nebuloso do ponto de vista fiscal. Com a posição agora assumida pelo Supremo Tribunal Administrativo, os herdeiros ganham margem de manobra e o mercado pode beneficiar de uma maior circulação de ativos.

Como sempre, o apoio jurídico qualificado é essencial para garantir que a operação está devidamente estruturada, documentada e protegida.


 
 
 

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